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Jurisprudências

TSTRR 139400-88.2008.5.01.0036

Anterior à lei n.º 13.015/2014 e à lei n.º 13.467/2017

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Anterior à lei n.º 13.015/2014 e à lei n.º 13.467/2017
  • Apreciação de eventual juízo de retratação
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Multa de 40% do FGTS

Ementa

I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014 E À LEI N.º 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Adotou-se o entendimento no sentido de que cabia ao ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária. Em face do que foi decidido pelo STF no RE 1.298.647 (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), impõe-se exercer o juízo de retratação para determinar o processamento do recurso de revista do ente público, a fim de examinar eventual violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014 E À LEI N.º 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL O Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." O TRT concluiu que a segunda reclamada, na condição de tomadora de serviços, responde subsidiariamente pelo inadimplemento de verbas trabalhistas de qualquer natureza, uma vez que se beneficiou diretamente da força de trabalho da parte reclamante. Registrou que as cláusulas oitava e nona do contrato de prestação de serviços conferiam à ré o poder de fiscalizar a execução contratual e exigir comprovantes de quitação de obrigações, configurando a culpa in vigilando pela omissão verificada. Diante da hipossuficiência da parte obreira e do descumprimento dos deveres de cautela pela contratante, a Corte regional manteve a responsabilização da empresa tomadora com base no proveito econômico obtido. Nesse sentido, ficou consignado no acórdão recorrido que "No contrato de prestação de serviços de fls. 97 ss, há cláusula onde expressamente confere à ré o poder de acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços prestados pela contratada (Cláusula Oitava, Da Fiscalização, fls. 99) e, ainda, de exigir a apresentação mensal do comprovante de pagamento de salários, recolhimento do FGTS e cumprimento das demais obrigações trabalhistas da prestadora ( Cláusula Nona - Obrigações da Contratada, VI, fls. 100). Se não o fez, ocorreu em omissão ao não diligenciar o cumprimento das obrigações trabalhistas. [...] Registre-se que é inaceitável que o autor, parte hipossuficiente da relação empregatícia, a qual depende da contraprestação salarial para a sua subsistência e de, seus familiares, possa suportar os ônus decorrentes do inadimplemento por parte da primeira reclamada com relação a suas obrigações de empregador. [...] Dessa forma, o inadimplemento de verbas trabalhistas de qualquer natureza, pela empresa prestadora de serviços, implica na responsabilização da empresa tomadora, vez que se beneficiou diretamente da força de trabalho". Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido, ao concluir pela ausência de fiscalização sem apontar falhas concretas na conduta da Administração Pública, acabou por atribuir ao ente público a responsabilização subsidiária baseando-se em meras presunções ou no simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa contratada. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, para determinar o processamento do recurso de revista"; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL", por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 477 da CLT; Juros

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