TSTAg-AIRR 0100675-83.2024.5.01.0322
Banco de horas: acordo de compensação de jornada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Acordo de compensação de jornada
- Limitação da condenação
- Valores pleiteados na inicial
- Inovação recursal
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No recurso de revista, a parte reclamada não apresentou impugnação a respeito dos temas "banco de horas – acordo de compensação de jornada" e “limitação da condenação”, configurando inovação recursal as insurgências em agravo interno. Diante do referido óbice processual, sobressai inviável o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. A parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de que a parte beneficiária de gratuidade de justiça poderá ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte credora demonstrar a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator