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Jurisprudências

TSTAIRR 0101165-33.2019.5.01.0047

Deserção do recurso ordinário: ausência de juntada de certidão de regularidade da seguradora perante à susep

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE À SUSEP. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019 .1. Muito embora este Colegiado tenha passado a entender que cabe ao próprio Magistrado aferir o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, em atenção ao art. 5.º, § 2.º, do referido Ato Conjunto; no caso dos autos, trata-se, também, da ausência do comprovante de regularidade da seguradora, exigência prevista no art. 5.º, III. 2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que compete ao recorrente, no prazo alusivo ao recurso, apresentar a certidão de regularidade da seguradora na SUSEP, nos termos do que determinam os incisos II e III do artigo 5.º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 01, de 16/10/2019. Além disso, não é obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2.º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. 3. A Decisão do TRT está em sintonia com a atual e notória jurisprudência desta Corte. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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