Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTED-RR 872-25.2023.5.11.0051

Caixa bancário: intervalo do digitador

  • Direito do Trabalho
  • Caixa bancário
  • Intervalo do digitador
  • Omissão inexistente
  • Intervalo de digitador
  • Previsão em norma interna

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. OMISSÃO INEXISTENTE. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015. Embargos de declaração a que se nega provimento . II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE . CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. ART. 72 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. PAUSA DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS COMPUTADA NA DURAÇÃO DA JORNADA. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. Constatada a existência de omissão no que concerne ao período da condenação, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar referido vício. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, sem efeito modificativo no julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) - negar provimento aos embargos de declaração da reclamada e; II) - dar provimento aos embargos de declaração do reclamante para determinar que, no dispositivo do acórdão embargado, passe a constar o seguinte comando: ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa e; II) conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados e restabelecer a sentença in totum no tópico.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.