STJAgRg no AREsp 2.967.477
Homicídio culposo: empresa contratada
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Homicídio culposo
- Empresa contratada
- Responsabilidade do recorrente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. EMPRESA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO ASSENTADA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias demonstrou a responsabilidade do réu Eliton pela morte da vítima durante a execução da obra do galpão, apontando a responsabilidade da empresa R. de Oliveira Indústria de Pré-Moldados, do recorrente, pelo fornecimento de todas as vigas e terças para a execução do serviço de cobertura do galpão. Sendo o agravante responsável pela administração geral da obra e pelo fornecimento do material estrutural, agiu com negligência ao ignorar avisos sobre defeitos nas terças (vigas), optando apenas por soluções paliativas e não substituindo os materiais danificados. Além disso, o acórdão apontou que o recorrente não providenciou a supervisão técnica adequada nem garantiu condições mínimas de segurança aos trabalhadores, o que culminou no desabamento da estrutura e na morte da vítima.
2. Portanto, firmadas essas premissas, reitero que o reexame da questão demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.