TSTAIRR 0000865-23.2024.5.14.0404
Subordinação jurídica não identificada: incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Subordinação jurídica não identificada
- Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.). SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NÃO IDENTIFICADA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: " Nesse passo, pelas provas carreadas aos autos (depoimentos das testemunhas das provas emprestadas - ID. 47f9df6, citado em linhas passadas - ID. 7878a58 - 997) não há como reconhecer a existência de vínculo de emprego, uma vez constatado que o Reclamante tinha autonomia na prestação dos serviços e não estava vinculado à Reclamada por subordinação, pois ‘a 99 Tecnologia Ltda. não tem qualquer ingerência no método de trabalho dos motoristas, muito pelo contrário, pois os trabalhadores podem organizar seu próprio horário de trabalho e podem optar pelos dias em que prestarão serviços, sem qualquer penalidade por parte da reclamada’, ou seja, não constatado os requisitos exigidos para o reconhecimento do vínculo empregatício, na forma prevista nos artigos 2º e 3º da CLT ". 2. Os fatos retratados no acórdão regional evidenciam que a relação jurídica existente entre a empresa de aplicativo e o autor não era de emprego, na forma disciplinada nos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente ante a ausência de subordinação jurídica, uma vez que a empresa não dava ordens ao motorista e nem coordenava a prestação do serviço, sendo manifesta a ausência do poder diretivo da empresa provedora da plataforma tecnológica. Precedentes. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.