TSTAg-AIRR 0010319-10.2024.5.03.0153
Execução: empresa brasileira de correios e telégrafos
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Carteiro motociclista
- Aadc
- Adicional de periculosidade
- Compensação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO MOTOCICLISTA. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 15 DA SBDI-1 DO TST. A controvérsia cinge-se à pretensão da executada de compensar os valores pagos a título de adicional de periculosidade com os créditos deferidos em razão do reconhecimento do direito à percepção do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC, bem como de obter a suspensão da execução até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400. O Tribunal Regional consignou que o título executivo judicial transitado em julgado reconheceu expressamente a possibilidade de cumulação do AADC com o adicional de periculosidade, por se tratar de parcelas fundadas em hipóteses de incidência distintas. Registrou, ainda, que o comando exequendo não autorizou qualquer compensação entre as parcelas, circunstância que impede o acolhimento da pretensão deduzida na fase executiva, sob pena de afronta à coisa julgada e aos limites objetivos do título executivo, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Assentou, ademais, que a discussão travada na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, relativa à Portaria n.º 1.565/2014 do Ministério do Trabalho, não produz efeitos sobre a presente execução, que versa sobre o pagamento do AADC, parcela distinta do adicional de periculosidade, destacando, ainda, que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu anteriormente à decisão proferida na referida ação. Concluiu, nesse contexto, pela impossibilidade de compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com os créditos deferidos na presente execução, bem como pela inexistência de fundamento jurídico para a suspensão do feito. A decisão regional harmoniza-se com a tese firmada pela SBDI-1 desta Corte no julgamento do Tema 15 dos recursos repetitivos (IRR-1757-68.2015.5.06.0371), segundo a qual o AADC previsto no PCCS/2008 da ECT possui natureza jurídica distinta do adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4.º, da CLT, sendo possível a percepção cumulativa das parcelas pelos empregados motociclistas. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Execução Provisória