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Jurisprudências

TSTRR 1000501-98.2021.5.02.0072

Adicional de periculosidade: médico anestesiologista

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉDICO ANESTESIOLOGISTA. EXPOSIÇÃO HABITUAL A RADIAÇÃO IONIZANTE. CIRURGIAS COM EMPREGO DE APARELHO DE RAIO X MÓVEL DO TIPO "ARCO C" OU ARCO CIRÚRGICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - A Orientação Jurisprudencial 345 da SBDI-1/TST prevê que a exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade. 2 - De outra parte, a SBDI-1 desta Corte Superior, em sessão realizada em 01/08/2019, no julgamento do incidente de recurso repetitivo no Processo nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013, por maioria, firmou o entendimento de que "não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de risco" . 3 - Vale ressaltar que esta Corte já se manifestou no sentido de distinguir a situação na qual o trabalhador desenvolve suas atividades com equipamentos de raio X do tipo arco "C" daquelas examinadas no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013. Julgados. 4 - No caso concreto , o TRT registrou que o reclamante, médico anestesiologista, "permanecia em sala de cirurgia onde é utilizado aparelho de raio-x móvel (conhecido como Arco Cirúrgico )" . Anotou que na " maioria das cirurgias é utilizado um equipamento tipo arco cirúrgico , que fornece imagens em movimento e em tempo real do interior do corpo, a partir da emissão de raios X" . Nesse contexto, analisando a controvérsia à luz da decisão proferida no Incidente de Recursos RepetitivosIRR-1325-18.2012.5.04.0013,tema 10, concluiu que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade a partir da data de publicação da Portaria595/2015, publicada em 08/05/2015, uma vez que não opera equipamento móvel de raio-X. (destaques acrescidos) . 5 - Diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, constata-se que o reclamante (contrato em vigor) não permanece em área com equipamento de "raio-X móvel", mas, sim, permanece habitualmente em sala de cirurgia onde é utilizado aparelho de raio X do tipo arco C , que não foi abrangido pela Portaria do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego - MTE nº 595/2015. 6 - Logo, considerando que o reclamante encontra-se habitualmente exposto à radiação ionizante, o Tribunal Regional contrariou a Orientação Jurisprudencial 345 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 345 da SBDI-1 desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada na origem. Determina-se a adoção do IPCA-e como índice aplicável para a atualização monetária e taxa de juros aplicados à caderneta de poupança (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), aplicando-se a taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113 (09/12/2021). Invertido o ônus de sucumbência, condena-se a reclamada ao pagamento das custas, no valor de R$ 2.000,00 (dois reais), calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que ora se arbitra à condenação, de cujo recolhimento fica dispensada, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação de sentença.

Indexação

Adicional de Periculosidade

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