STJAREsp 3.271.040
Inventário: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de embargos de declaração
- Nulidade de intimação
- Inovação recursal
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de fundamento autônomo, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.
2. A controvérsia envolve ação de inventário. O Juízo de primeiro grau homologou o acordo de partilha, determinou a elaboração de cálculos e condicionou a expedição dos formais ao pagamento das custas, do ITCMD e dos honorários devidos.
3. A Corte de origem não conheceu do agravo interno por inovação recursal, preclusão consumativa quanto à nulidade de intimação suscitada apenas no agravo interno e violação do princípio da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se há nulidade das comunicações processuais por violação dos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 1.009, § 1º, do CPC; (iii) saber se ocorreu ofensa aos arts. 502 e 507 do CPC; (iv) saber se a expedição dos formais de partilha pode ser condicionada ao pagamento de honorários contratuais, à luz do art. 659, § 2º, do CPC, do art. 192 do CTN, e do 5º, XXII, da Constituição Federal; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF e dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração para provocar o Tribunal de origem a sanar a omissão apontada no recurso especial.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 1.009, § 1º, do CPC, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que eventual nulidade de intimação deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, sob pena de preclusão.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de reconhecer que os atos posteriores contrariaram os limites objetivos da coisa julgada formada quanto aos parâmetros de cálculo dos honorários exigiria o reexame do contexto fático-processual dos autos, providência inviável em recurso especial.
8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação do art. 659, § 2º, do CPC e do art. 192 do CTN, por ausência de prequestionamento da controvérsia relativa ao condicionamento da expedição do formal de partilha ao pagamento de honorários contratuais.
9. A alegada violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional estranha à competência do Superior Tribunal de Justiça na via do art. 105, III, da Constituição Federal.
10. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional, sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é arguida sem prévia oposição de embargos de declaração. 2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF.
5. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 6. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional, sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXII e 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 272, §§ 2º e 5º, 489, § 1º, IV, 1.009, § 1º, 1.021, §§ 1º e 4º, 1.029, § 1º, 502, 507 e 659, § 2º; CTN, art. 192; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.096.215/AC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.946.395/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.938.006/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.984.849/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.713.524/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 906.869/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.955.610/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.634.517/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.936.762/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é arguida sem prévia oposição de embargos de declaração. 2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF.
5. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 6. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional, sobre a mesma questão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.