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Jurisprudências

STJAREsp 3.271.040

Inventário: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de fundamento autônomo, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.

2. A controvérsia envolve ação de inventário. O Juízo de primeiro grau homologou o acordo de partilha, determinou a elaboração de cálculos e condicionou a expedição dos formais ao pagamento das custas, do ITCMD e dos honorários devidos.

3. A Corte de origem não conheceu do agravo interno por inovação recursal, preclusão consumativa quanto à nulidade de intimação suscitada apenas no agravo interno e violação do princípio da dialeticidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se há nulidade das comunicações processuais por violação dos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 1.009, § 1º, do CPC; (iii) saber se ocorreu ofensa aos arts. 502 e 507 do CPC; (iv) saber se a expedição dos formais de partilha pode ser condicionada ao pagamento de honorários contratuais, à luz do art. 659, § 2º, do CPC, do art. 192 do CTN, e do 5º, XXII, da Constituição Federal; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF e dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração para provocar o Tribunal de origem a sanar a omissão apontada no recurso especial.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 1.009, § 1º, do CPC, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que eventual nulidade de intimação deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, sob pena de preclusão.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de reconhecer que os atos posteriores contrariaram os limites objetivos da coisa julgada formada quanto aos parâmetros de cálculo dos honorários exigiria o reexame do contexto fático-processual dos autos, providência inviável em recurso especial.

8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação do art. 659, § 2º, do CPC e do art. 192 do CTN, por ausência de prequestionamento da controvérsia relativa ao condicionamento da expedição do formal de partilha ao pagamento de honorários contratuais.

9. A alegada violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional estranha à competência do Superior Tribunal de Justiça na via do art. 105, III, da Constituição Federal.

10. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional, sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é arguida sem prévia oposição de embargos de declaração. 2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.

3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF.

5. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 6. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional, sobre a mesma questão".

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXII e 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 272, §§ 2º e 5º, 489, § 1º, IV, 1.009, § 1º, 1.021, §§ 1º e 4º, 1.029, § 1º, 502, 507 e 659, § 2º; CTN, art. 192; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.096.215/AC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.946.395/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.938.006/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.984.849/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.713.524/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 906.869/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.955.610/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.634.517/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.936.762/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é arguida sem prévia oposição de embargos de declaração. 2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.

3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF.

5. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 6. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional, sobre a mesma questão".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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