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Jurisprudências

STJAREsp 3.179.417

Bem de família: alienação fiduciária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantida pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre a possibilidade de alienação fiduciária de bem de família dado voluntariamente em garantia.

2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de cláusula de garantia em alienação fiduciária de imóvel residencial, com pedido de reconhecimento da nulidade da garantia por se tratar de bem de família.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, diante da alegação de impenhorabilidade do bem de família em garantia fiduciária prestada em favor de terceiro; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial à luz do Tema n. 1.261 do STJ, relativo à exceção do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 e à distribuição do ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que admite a alienação fiduciária de imóvel residencial dado voluntariamente em garantia, afastando a proteção absoluta do bem de família relativamente à penhorabilidade.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque, estando o acórdão recorrido alinhado à orientação dominante, do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de alienação fiduciária de bem de família dado voluntariamente em garantia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a orientação do acórdão recorrido coincide com a jurisprudência dominante, impedindo o conhecimento por divergência."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.030, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.850.926/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.795.144/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.949.053/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.949.070/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de alienação fiduciária de bem de família dado voluntariamente em garantia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a orientação do acórdão recorrido coincide com a jurisprudência dominante, impedindo o conhecimento por divergência."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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