TSTAg-E-ED-RR 1949-69.2010.5.02.0441
Vale transporte: portuário
Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Vale transporte
- Portuário
- Decisão da c
- A controvérsia reside em saber se a c
- Turma
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VALE TRANSPORTE. PORTUÁRIO. DECISÃO REGIONAL QUE ANALISA A QUESTÃO À LUZ DE EXISTÊNCIA OU NÃO DE PROVA DE DIFERENÇAS DE VALE TRANSPORTE NÃO QUITADAS. DECISÃO DA C. TURMA QUE ANALISA A MATÉRIA SOB PREMISSA RELACIONADA COM A ISONOMIA ENTRE O TRABALHADOR AVULSO E O COM VÍNCULO PERMANENTE. A controvérsia reside em saber se a c. Segunda Turma desta Corte, ao conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, e provê-lo para condenar o reclamado ao pagamento do vale transporte, incorreu em contrariedade às Súmulas 126, 297 e 422 desta Corte. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. O Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de diferenças de vale-transporte porque não demonstrada a incorreção no seu pagamento. A alegação do autor, no recurso de revista, segundo consta do relatório do acórdão embargado, é de que " faz jus ao recebimento do vale-transporte de forma simples em face da ausência total de concessão destes até dezembro de 2005. (...) não foram observadas a igualdade de direitos entre o trabalhador avulso e o trabalhador com vínculo empregatício. Aduz que o direito ao recebimento do vale-transporte não decorre de convênio ou acordo coletivo, e sim de legislação ". A Turma, com fundamento em jurisprudência do TST, de que " de que ao trabalhador avulso foram estendidos constitucionalmente todos os direitos assegurados ao trabalhador com vínculo de emprego permanente, desde que compatíveis com sua condição (art. 7º, XXXVI, da Constituição da República), incluindo-se o vale-transporte, devido por força dos artigos 1º da Lei nº 7.418/85 e 1º do Decreto nº 95.247/87 ", proveu o recurso de revista do autor para condenar o reclamado ao pagamento do vale-transporte, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites do pedido formulado na petição inicial e o desconto de 6% referente à cota-parte do trabalhador avulso. Consignou que " no caso de trabalhador portuário avulso, adota-se o entendimento, na jurisprudência atual, notória e reiterada da SBDI-1 do TST, de que não se exige que o reclamante tenha apresentado ao reclamado, no curso da prestação de serviços, o requerimento do vale-transporte e a prova do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Registro, também, que o vale-transporte é devido ao trabalhador portuário avulso pelo mero comparecimento ao local da escalação, ainda que este não seja selecionado para a prestação de serviços, em razão do efetivo deslocamento de sua residência para o local de trabalho e vice-versa ". Assentou, para que não paire dúvida sobre possível enriquecimento ilícito da parte autora, que foi remetida para a fase de liquidação de sentença a apuração dos meses em que seria devido o pagamento de vale-transporte, concluindo que " na fase processual adequada poderão ser verificadas as particularidades apontadas pelo embargante para fim de evitar enriquecimento ilícito por parte do reclamante ". A partir das alegações feitas no recurso de revista e como tratada no acórdão embargado, a questão teve contornos estritamente jurídicos, não se vislumbrando violação da Súmula 126 desta Corte. No caso concreto, se violação houvesse, essa o seria da Súmula 297, I, do TST, haja vista não ter o Regional indeferido as diferenças de vale-transporte sob o prisma da isonomia de direito assegurado ao trabalhador portuário com vínculo de emprego ao trabalhador avulso, como fez a c. Turma. Esta Subseção, no julgamento do processo E-ED-RR-20500-45.2014.5.04.00007, definiu que não há revisão de prova dos autos, pela Turma do TST, ao omitir o exame de premissa fática essencial constante do acórdão regional, sendo caso típico de negativa de prestação jurisdicional. Nesse aspecto, vale esclarecer que o agravante interpôs os embargos de declaração sustentando omissão na decisão embargada, porque a questão não foi resolvida sob o enfoque de distinção entre trabalhador avulso e trabalhados com vínculo. Também não viabiliza o processamento do recurso a alegação de contrariedade às Súmulas 297 e 422 do TST por falta de indicação expressa do item dos verbetes que teria sido violado. Esta Subseção pacificou o entendimento de que a ausência de indicação de item de Súmula ou Oj atrai a aplicação analógica da Súmula 221 desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencidos o Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Luiz Ramos e a Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Vale Transporte; Trabalhador Avulso