TSTAIRR 0010042-07.2018.5.03.0055
Penhora de veículo: demonstração de prequestionamento
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Penhora de veículo
- Demonstração de prequestionamento
- Trecho do acórdão regional
- Transcrição apenas do dispositivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCRIÇÃO APENAS DO DISPOSITIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, os Executados não se desincumbiram do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão regional não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Dessa forma, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator