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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.183.732

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Direito Internacional
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Redução em patamar intermediário
  • Condição de mula internacional

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. CONDIÇÃO DE MULA INTERNACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.

2. No que tange ao quantum de redução de pena, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.

3. A condição de transportador eventual da droga é fundamento idôneo para que a minorante seja aplicada em patamar menor, avaliando-se caso a caso, a fração mais adequada.

4. Na hipótese em exame, a redução de 1/2 é a mais adequada e proporcional, pelo particular estado de vulnerabilidade social do recorrente.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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