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Jurisprudências

TSTRR 360-59.2018.5.11.0005

Promoções por antiguidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. In casu, o reclamante foi admitido no ano de 2012, isto é, após a sucessão empresarial ocorrida em 2000, o que significa dizer que foi empregado somente da sucessora, não tendo tido nenhum vínculo com a sucedida. Logo, é inoportuna a discussão sobre a validade da alteração da norma empresarial, que só tem pertinência para aqueles que eram empregados da sucedida à época da sucessão de empregadores, em relação aos quais caberia o debate a respeito da aplicação, ou não, do comando insculpido pelo art. 468 da CLT e pela Súmula nº 51 desta Corte Superior Trabalhista. Assim, no caso, não há respaldo para o reclamante postular promoção assegurada em norma da empresa sucedida de que sequer foi empregado e que foi alterada antes da sua contratação pela sucessora, tendo em vista que o direito sequer integrou o seu contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n° 51, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar da condenação as promoções por antiguidade, com consequente restabelecimento da sentença que havia julgado a presente reclamatória trabalhista totalmente improcedente. Custas processuais em reversão pelo reclamante, das quais fica isento de pagar por ser beneficiário da justiça gratuita.

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