TSTAg-AIRR 133-32.2017.5.17.0007
Multa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Multa
- Horas Extras
- Prêmio
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Restituição / Indenização de Despesa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, efeitos da revelia, salário extrafolha, intervalo intrajornada e multa por embargos de declaração protelatórios , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "c" e § 1º-A, III, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.811,24 (quatro mil, oitocentos e onze reais e vinte e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol das Agravadas, e recolhida ao final, em virtude da justiça gratuita.
Indexação
Horas Extras; Prêmio; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Restituição / Indenização de Despesa; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Cerceamento de Defesa; Licitude / Ilicitude da Terceirização