TSTAg-AIRR 0000564-38.2022.5.12.0037
Adicional de insalubridade: calor acima dos limites de tolerância
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Calor acima dos limites de tolerância
- Anexo 3 da nr 15
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ANEXO 3 DA NR 15. TESE ANTAGÔNICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte Regional, soberana no exame os elementos fático-probatórios dos autos, registrou que foi deferido, após realização de perícia, o adicional de insalubridade, haja vista a exposição ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância. Tal entendimento está de acordo com a previsão da NR 15 e seu anexo 3, pela qual é devido o adicional de insalubridade em grau médio nos casos em que há exposição ao calor acima dos limites nela registrados. 2. Note-se que não é a atividade de cozinheira em si que resulta no pagamento do adicional de insalubridade, mas a exposição excessiva ao calor, que pode se dar em qualquer atividade laboral (desde que não seja atividade em céu aberto sem fonte de calor artificial). 3. Por outro lado, a tese antagônica no sentido de que foram fornecidos EPIs para a eliminação de agentes insalubres não encontra amparo nos registros fáticos do acórdão regional, de modo que a verificação de tal tese somente seria possível mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros Apesar de o julgador não estar adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, a desconsideração de suas conclusões pressupõe a presença de elementos convincentes capazes de justificar tese contrária, o que não ocorre no caso em tela, no qual a recorrente sequer questionou o teor do laudo em suas razões de recurso. As teses recursais de que o adicional não seria devido porque não há lei ou norma que preveja que a atividade da autora é insalubre não merecem ser acolhidas, na medida em que a insalubridade deve ser apurada, como acima esclarecido, por meio de perícia. Registro que, tal como exposto em sentença, a NR-15 estipula serem atividades ou operações insalubres aquelas que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos no anexo n. 3, sendo exatamente este o caso dos autos, como se depreende das conclusões do laudo. Pela qualidade da prova pericial realizada nos autos (a qual, reitero, sequer foi citada pela recorrente nas razões recursais), ficam rechaçados os argumentos novamente apresentados pela ré em seu recurso ordinário.