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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0020189-42.2023.5.04.0103

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, este Colegiado, constatando violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deu provimento ao recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. 3. Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que esta Turma teria deixado de examinar: (i) a culpa in eligendo do ente público, decorrente da contratação de empresa sem lastro patrimonial e com dispensa de licitação; e (ii) a culpa in vigilando, configurada pela reiteração de descumprimentos contratuais de fácil verificação ao longo de meses, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal Regional. 4. Quanto à alegada omissão na apreciação de existência de culpa in eligendo, o argumento não prospera. A análise do acórdão regional transcrito nos autos revela que o Tribunal Regional fundou sua conclusão exclusivamente na alegada culpa in vigilando, extraída do inadimplemento das verbas trabalhistas. Não há, no acórdão recorrido, qualquer referência à ausência de lastro patrimonial da empresa contratada nem à ocorrência de dispensa de licitação como fundamentos autônomos para a responsabilização do ente público. Ademais, este Colegiado enfrentou expressamente a questão da culpa in vigilando, concluindo que o TRT não individualizou conduta omissiva ou comissiva concreta e específica imputável ao ente público, limitando-se a extrair a responsabilidade subsidiária do simples fato do inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços - consistente no atraso no pagamento de férias e na ausência de pagamento das verbas rescisórias. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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