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Jurisprudências

TSTEmb-RR 20501-31.2017.5.04.0005

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA, REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – Registra-se, de início, que os embargos foram inadmitidos no primeiro juízo de admissibilidade em relação à alegada contrariedade à Súmula 422 do TST, e não houve a interposição de agravo, o que implica o conformismo em relação à decisão e a preclusão da matéria, em atenção ao princípio da dialeticidade e à delimitação recursal. 2 – No mais, discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 3 – No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. 3 – In casu , o Tribunal Regional, em que pese tenha reconhecido a culpa in vigilando da Administração, na verdade chegou a tal conclusão a partir do mero inadimplemento contratual e de atribuição do ônus da prova ao ente público. 4 – O acórdão turmário, portanto, ao afastar a condenação, sob o fundamento de não ser possível lhe atribuir responsabilidade por presunção ou por inversão do ônus probatório, decidiu em consonância com os precedentes qualificados da Suprema Corte. 5 – Nesses termos, o processamento dos embargos, sob a ótica da divergência jurisprudencial, encontra óbice no art. 894, § 2.º, da CLT. 6 – Esclareça-se, por fim, que não há tese no acórdão ora embargado a respeito da possibilidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional, para novo julgamento da causa à luz de elementos concretos da culpa ou para a reabertura da instrução processual, carecendo o apelo, no particular, do indispensável prequestionamento. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público

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