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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001667-36.2023.5.10.0802

Rito sumaríssimo: intempestividade do agravo interno

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Intempestividade do agravo interno
  • Não observado, tem-se como intempestivo o apelo

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ECT. RITO SUMARÍSSIMO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. Nos termos do artigo 265, caput, do Regimento Interno desta Corte, o agravo deve ser interposto pela parte que se sentir prejudicada no prazo de oito dias úteis, contados a partir da intimação da decisão unipessoal e, no caso da agravante, em dobro, por força do artigo 183, do CPC c/c artigo 12, do Decreto-Lei nº 509/69. Não observado, tem-se como intempestivo o apelo. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno. Brasília, 18 de junho de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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