TSTAg-AIRR 0001667-36.2023.5.10.0802
Rito sumaríssimo: intempestividade do agravo interno
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intempestividade do agravo interno
- Não observado, tem-se como intempestivo o apelo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ECT. RITO SUMARÍSSIMO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. Nos termos do artigo 265, caput, do Regimento Interno desta Corte, o agravo deve ser interposto pela parte que se sentir prejudicada no prazo de oito dias úteis, contados a partir da intimação da decisão unipessoal e, no caso da agravante, em dobro, por força do artigo 183, do CPC c/c artigo 12, do Decreto-Lei nº 509/69. Não observado, tem-se como intempestivo o apelo. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno. Brasília, 18 de junho de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator