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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100084-87.2021.5.01.0044

Contratodetrabalhoiniciadoantesdalei13.467/2017eextintonocursodasuavigência

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Gratificação semestral
  • Atendimento aos requisitos da norma coletiva
  • Acúmulo de função
  • Caixa bancário
  • Auxílio em tarefas de supervisão
  • Salário por Acúmulo de Cargo / Função

Ementa

I-AGRAVODARECLAMANTE.AGRAVODEINSTRUMENTO.RECURSODEREVISTA.ITAÚUNIBANCOS.A.LEINº13.467/2017. CONTRATODETRABALHOINICIADOANTESDALEI13.467/2017EEXTINTONOCURSODASUAVIGÊNCIA. PRELIMINARDENULIDADEDOACÓRDÃOREGIONALPORNEGATIVADEPRESTAÇÃOJURISDICIONAL.OMISSÃONÃOCONFIGURADA. 1  Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto à arguiçãodenulidadedoacórdãodoTRTpornegativadeprestaçãojurisdicional . 2  Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3  A Reclamante afirma que, mesmo instada por embargos de declaração, a Corte aquo se manteve omissa em relação: a) à gratificação semestral, pelo prisma da isonomia à luz da previsão em norma coletiva de que a verba seria devida a todos os empregados; e b) ao acúmulo da função de caixa com a função de supervisor, pelo prisma da inexistência de supervisor na agência, fato confirmado pela prova testemunhal. 4  Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 5  No caso, quanto à gratificação semestral, ao apreciar os embargos de declaração, o TRT ratificou expressamente a conclusão de que a análise das provas documental produzida não demonstrava o direito pretendido pela parte. 6  Com efeito, ao apreciar o recurso ordinário da parte, o TRT manteve a sentença que havia julgado improcedente o pedido de gratificação semestral. Registrou que " aCláusula2ª,daCCTAditiva nãoobrigaopagamentodagratificaçãosemestral,masapenasasuaextensãoseelaforpagaaalgunsempregados ", estipulando "ainda, que sejam  respeitadososcritériosconvenentesemcadabancorelativosàsuaconcessão ". Concluiu que " asprovasdosautosrevelamquenãofazaautorajusàparcela,porquantonãocomprovadaaquebranotratamentoisonômico,tendosidorespeitados,assim,oscritériosrelativosàsuaconcessão,conformeestipulaaprópriacláusula2ªdaCCTaditiva ". Ressaltou as premissas de que: i) a Reclamante não recebia gratificação de função, portanto, em situação funcional diversa dos paradigmas apontados; e ii) " sequerháprovasdequeosmodelosprestavamserviçonamesmabaseterritorialdaautora ", ou seja, não foi atendido requisito previsto de modo expresso na norma coletiva, inclusive considerando o teor da cláusula que a parte pretendia o registro expresso pelo TRT. 7  Nesse contexto, constata-se que o retorno dos autos para o registro do teor expresso da cláusula normativa, da forma requerida pela parte, não teria, por si só, o condão de alterar o resultado do acórdão recorrido, porquanto o TRT já adotou fundamentação explícita que refuta as alegações da parte, ao concluir que a situação da Reclamante não preencheu dois requisitos de aplicação do direito previsto na norma coletiva, repita-se, os critérios de cada banco para a concessão e a identidade da base territorial. 8  De igual modo, no tocante ao acúmulo de função em razão do exercício de atribuições de supervisão, o TRT rejeitou os embargos de declaração anotando expressamente que " Daanálisedoconjuntoprobatório,mormenteaprovaoral,extraiu-sequeasatribuiçõesdescritaspelaautoratratavam-sedetarefasquepodiamserexercidasporqualquertrabalhadornaquelascondições,porquantonãoseexigiatécnicaaoseuemprego,consideradaaquedependedemétodoseprocedimentosespecíficosdesenvolvidosporprofissionallegalmentehabilitado.Note-sequeseconsiderounoinclusivedecisumaconfissãorealdaobreira ". 9  Com efeito, no exame do recurso ordinário, a Corte Regional enquadrou " asituaçãofáticanarradanosvertentesautosnojusvariandidoempregador,nãohavendoacúmulodefunçõescapazdeensejaropagamentodeadicionalcompensatório ", com base na avaliação de que o apoio às atividades das agências em certos serviços se inseria nas atribuições do cargo de caixa bancário, tendo registrado a circunstância de que no exercício dessas tarefas " todososcaixasatuavamconjuntamente ", pois a agência " nãopossuíaumSupervisor ". 10  Nesse contexto, evidencia-se já ter o TRT registrado a premissa fática que a Reclamante pretendia, não obstante tenha decidido contra a pretensão formulada pela parte. 11  Tratando-se da arguição de negativa de prestação jurisdicional, a nulidade não se configura pela simples omissão, mas, sim, da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não foi demonstrado pela parte. Os temas indicados encontram no acórdão recorrido a descrição de todas as circunstâncias fáticas relevantes e a adoção de teses jurídicas explícitas sobre as controvérsias, viabilizando a insurgência quanto ao mérito. 8  Portanto, não se verifica nulidade, uma vez que a Corte Regional entregou a prestação jurisdicional postulada, em expressa e coerente manifestação sobre todas as questões de fato e de direito decisivas para o desfecho da lide quanto à gratificação semestral e ao acúmulo de função, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 9  Assim, não se configura a ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, únicos fundamentos indicados que poderiam ensejar o conhecimento do recurso de revista, nos moldes da Súmula nº 459 do TST. 10 - Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTO DECISÓRIO DO ACÓRDÃO DO TRT. 1  Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamante quanto à gratificação semestral . 2  Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3  Bem examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não refutou um dos dois fundamentos adotados de modo expresso pelo TRT para concluir que não foram atendidos os requisitos da norma coletiva, qual seja, a falta de prova de que os empregados paradigmas eram da mesma base territorial da Reclamante. 4  Com efeito, a parte se limita exclusivamente a atacar o fundamento decisório do TRT de que os paradigmas se distinguiriam da Reclamante por ocuparem cargos comissionados. 5  Nesse caso, não foi observado o art. 896, §1º-A, III, da CLT, que exige a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Aplica-se também a Súmula nº 422, I, do TST, a qual exige a impugnação específica aos fundamentos assentados no acórdão recorrido. 6  Fica prejudicado o exame da transcendência. 7  Agravo a que se nega provimento . ACÚMULO DE FUNÇÃO. CAIXA BANCÁRIO. AUXÍLIO EM TAREFAS DE SUPERVISÃO. DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO EM CONJUNTO COM OUTROS EMPREGADOS. MATÉRIA FÁTICA. 1  Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao adicional por acúmulo de função. 2  Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3  A Reclamante insiste na pretensão recursal de reconhecimento do seu direito ao adicional por acúmulo de função, em razão do exercício das funções de caixa bancário e supervisora, sob as alegações de que " restou devidamente demonstrado que a reclamante exercia atividade para além do cargo que ocupava " e de que " a atribuição de supervisão ultrapassa as atribuições ordinárias do cargo de caixa, e que somente alguns caixas eram designados à exercê-la ". 4  As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo , que, da análise do conjunto probatório, com destaque para a prova oral, ratificou a conclusão de que " as atribuições descritas pela autora tratavam-se de tarefas que podiam ser exercidas por qualquer trabalhador naquelas condições, porquanto não se exigia técnica ao seu emprego, considerada a que depende de métodos e procedimentos específicos desenvolvidos por profissional legalmente habilitado ". 5  Constou no acórdão recorrido, conforme trechos transcritos no recurso de revista, que o TRT, ao manter a sentença, assinalou de modo expresso que " a autora, embora possuísse um cartão de supervisor, apenas auxiliava a agência em determinados serviços, tanto, assim, que não executava atividade precípua da função, confessando em depoimento pessoal que não assinava cheque administrativo ", bem como que " não era a autora a única que assim procedia, e, que, na verdade, todos os caixas atuavam conjuntamente, em colaboração com a agência em que trabalhavam, que não possuía um Supervisor ". Assim, concluiu que havia " estrita observância ao dever geral de colaboração que todo empregado se obriga quando no exercício de tarefas compatíveis com a sua condição ". 6 - Nesses limites, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no tocante ao acúmulo da função da caixa com a de supervisão, seria necessário o reexame de fatos e provas, quanto à alegada extrapolação das atribuições originárias desempenhadas por todos os demais ocupantes do mesmo cargo, medida vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 7  Fica prejudicado o exame da transcendência. 8  Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL";II - negar provimento ao agravo quanto aos demais temas, ficando prejudicada a análise da transcendência.

Indexação

Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional

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