TSTAIRR 0001156-16.2024.5.12.0004
Execução: coisa julgada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Trânsito em julgado da ação individual
- Identidade de pedidos
- Ciência do autor quanto à existência de ação coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INDIVIDUAL. IDENTIDADE DE PEDIDOS. CIÊNCIA DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. 1. O Tribunal Regional entendeu que a sentença transitada em julgado na via individual constitui óbice intransponível ao aproveitamento da decisão coletiva, por força da coisa julgada material, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC. 2. Do que consta no julgado de origem, não há como se constatar se houve ou não a ciência do reclamante a afastar coisa julgada reconhecida na origem, o que atrai a incidência da Súmula 297 do TST, por ausência de prequestionamento da matéria. 3. Dessa forma, tendo sido regularmente prestada a jurisdição na ação individual, com o respectivo trânsito em julgado, não há como afastar a coisa julgada reconhecida na origem, nem admitir o aproveitamento dos efeitos da sentença coletiva. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator