TSTAg-AIRR 0000292-98.2024.5.05.0221
Responsabilidade subsidiária: administração pública indireta
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública indireta
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A premissa fática fixada na instância de origem, inviável de reexame nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST), é no sentido de que “há nos autos documentos que comprovam a fiscalização por parte da segunda reclamada, especialmente as cartas de cobrança e notificação de multa (Ids. b81dc8a e seguintes), sem que o reclamante tenha demonstrado que estes foram insuficientes ao objeto pretendido, nem o comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” Assim, a decisão recorrida está em consonância com o Precedente vinculante do STF. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator