TSTEDCiv-RR 1435-98.2011.5.06.0141
Comissionista misto: horas extraordinárias laboradas sem a realização direta de vendas
- Direito do Trabalho
- Comissionista misto
- Horas extraordinárias laboradas sem a realização direta de vendas
- Inaplicabilidade da súmula nº 340 do TST
- Acolhimento
- Horas Extras
- Intervalo Interjornadas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS LABORADAS SEM A REALIZAÇÃO DIRETA DE VENDAS. ATIVIDADES MERAMENTE RELACIONADAS A VENDAS E QUE NÃO GERAM O PAGAMENTO DE COMISSÕES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Constatada omissão, os embargos de declaração devem ser acolhidos para (1) com relação ao o denominado " prêmio por objetivos"/ "premiação"/ "comissão ", deve ser deferido o pagamento, sobre a parte fixa do salário, de horas extras acrescidas do adicional normativo (70%), assim como deve ser deferido o pagamento, sobre a parte variável do salário ("prêmio objetivo"/"premiação"/ "comissão"), de horas extras acrescidas do adicional normativo (70%); (2) com relação aos denominados " prêmios extras"/ "RED ", também deve ser afastada a aplicação da Súmula 340 do TST, sendo devido o pagamento das horas extras de forma integral (hora + adicional), tanto para a parte fixa do salário, quanto para a parte variável. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los para, suprindo as omissões constantes do acórdão embargado: (I) com relação à parcela "prêmio por objetivos", paga ao autor com natureza jurídica de comissões, deferir o pagamento, sobre a parte fixa do salário, horas extras acrescidas do adicional normativo (70%), assim como deferir o pagamento, sobre a parte variável do salário ("prêmio objetivo"/"premiação"/ "comissão"), horas extras acrescidas do adicional normativo (70%), afastando, no particular, a aplicação da Súmula 340 do TST; (II) com relação à parcela "prêmio extra", também afastar a aplicação da Súmula 340 do TST, sendo devido o pagamento das horas extras de forma integral (hora + adicional), tanto para a parte fixa do salário, quanto para a parte variável.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Prêmio; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Ajuda / Tíquete Alimentação; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR