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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1419-13.2012.5.02.0080

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: a negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão Recorrida

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Reconhecimento de doença ocupacional
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público
  • Ônus da prova
  • Caráter vinculante da decisão

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão Recorrida. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo fundamentou satisfatoriamente sua decisão acerca do pedido de reconhecimento de doença ocupacional e responsabilidade subsidiária do contratante público, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. Agravo Interno conhecido e não provido, na matéria. RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou que, ante as provas colhidas na instrução do feito, não restou comprovado que o trabalho exercido pelo autor, em favor da reclamada, atuou como concausa da moléstia que o acomete. Logo, quando o reclamante afirma que restaram comprovadas suas alegações, apresenta premissa diversa daquela consignada pelo Regional, fazendo incidir os termos da Súmula n.º 126 do TST, que impede o reexame dos fatos e provas por este Juízo extraordinário. Agravo Interno conhecido e não provido, na matéria. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem afastou a responsabilidade atribuída à Administração Pública, por entender ser do trabalhador o ônus de provar a ausência de fiscalização pelo Poder Público do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Estando o acórdão regional em consonância com a tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes firmada pelo STF, não deve ser admitido o apelo obreiro. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Valor da Causa; Base de Cálculo; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional

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