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Jurisprudências

TSTRR 1000573-83.2022.5.02.0320

Horas extras: jornada 12x36

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Jornada 12x36
  • Norma coletiva estabelecendo efeitos retroativos
  • Impossibilidade
  • A norma coletiva vigeu até 30/4/2016
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA ESTABELECENDO EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de norma coletiva retroagir para validar jornada de trabalho de 12x36 exercida em período anterior à sua vigência detém transcendência jurídica, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA ESTABELECENDO EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. Depreende-se do acórdão regional que acordo coletivo firmado em 2014 instituiu jornada de trabalho na escala 12X36. A norma coletiva vigeu até 30/4/2016. Em 2/6/2017, foram celebrados acordos coletivos mantendo a regulamentação da jornada. Percebe-se que entre 1/5/2016 e 1/6/2017 há uma lacuna de 13 meses em que não havia norma autorizando a jornada 12X36, conforme preconiza a Súmula 444 do TST. No entanto, consoante consta da decisão regional, o acordo coletivo de 2/6/2017 ao estabelecer a regulamentação da escala de revezamento, o fez com efeitos retroativos . Todavia, esta Corte Superior, amparada na norma fundamental prevista no artigo 5º, XXXVI, da CF, possui entendimento no sentido de que não é cabível a concessão de efeitosretroativosà pactuação coletiva, sendo assim, a jornada acordada é formalmente inválida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "Horas extras. Jornada 12x36. Norma coletiva estabelecendo efeitos retroativos. Impossibilidade."; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a possibilidade de aplicação retroativa do ACT 2016/2017, condenar a reclamada ao pagamento,como horas extras, das excedentes da 8ª (oitava) diária ou 44ª (quadragésima quarta) semanal no período de 6/12/2016 a 1/6/2017, acrescidas do adicional e reflexos postulados na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas majoradas em R$ 80,00.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Turno Ininterrupto de Revezamento

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