TSTAg-RRAg 774-08.2021.5.09.0652
Matéria objeto do agravo de instrumento em recurso de revista dos reclamantes
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Matéria objeto do recurso de revista dos reclamantes
- Incorporação da codapar pelo iapar-emater
- Prazo de vigência do act 2019/2020 expirado
- Decisão regional amparada em interpretação de lei local
Ementa
I - AGRAVO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ASPECTOS FÁTICOS RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE ABORDADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento dos reclamantes. Agravo conhecido e não provido, no tema. B. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. LEI N.º 20.121/2019 DO ESTADO DO PARANÁ. INCORPORAÇÃO DA CODAPAR PELO IAPAR-EMATER. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS PÚBLICOS E INCORPORAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS EM NORMAS COLETIVAS ATÉ QUE SOBREVENHA NOVA LEGISLAÇÃO. PRAZO DE VIGÊNCIA DO ACT 2019/2020 EXPIRADO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. 1 . A pretensão deduzida pelos reclamantes, ex-empregados da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR, incorporada pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR-EMATER nos termos da Lei Estadual n.º 20.121/2019, é de reaverem benefícios previstos no ACT 2019/2020, suprimidos após a expiração do respectivo prazo de vigência, ao argumento de que tais benefícios teriam sido incorporados aos seus contratos de trabalho pela lei local mencionada. 2 . Na forma como se encontra estabelecida, a solução da controvérsia exige, necessariamente, interpretação do conteúdo normativo da lei estadual em questão. Isto é, mostra-se necessário inteligir os termos do dispositivo invocado pelos obreiros como sendo a sede do direito vindicado, que está inserido no corpo de uma lei local. E a intepretação de lei estadual é tarefa que deve permanecer limitada à jurisdição do Tribunal Regional correspondente, como se infere dos termos do art. 896, " b ", da CLT e da OJSBDI-1 N.º 157 , do TST. 3. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Recurso de Revista que se mantém. Agravo Interno dos reclamantes conhecido e não provido. II - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST , NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos reclamantes, ao fundamento de que recebiam salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 2. Todavia, a jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior na matéria é a de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu procurador com poderes especiais se presume verdadeira, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC, autorizando a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, ainda que perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 3. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o Recurso de Revista dos reclamantes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno dos reclamantes e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo Ministro Hugo Carlos Scheuermann, quanto ao tema ' sucessão da CODAPAR pelo IAPAR-EMATER. Incorporação dos benefícios previstos no ACT 2019/2020. Lei Estadual n.º 20.121/19' negar-lhe provimento; II - conhecer do Agravo Interno do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento.