TSTRR 12190-29.2015.5.03.0044
Interposição antes da vigência da lei n.º 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição antes da vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Terceirização de serviços
- Licitude
- Exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não mais se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Temas 725 e 383 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Cinge-se a questão controvertida a examinar a licitude da terceirização. O STF, no julgamento do RE n.º 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) e da ADPF 324, fixou a tese quanto à licitude da terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa, salvo nas hipóteses em que comprovada a subordinação direta com o tomador de serviços. Ademais, a Suprema Corte, quando do julgamento do RE 635.546 (Tema 383 de repercussão geral), firmou a tese de que " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". No caso em apreço, a Corte de Origem, ao entender pela ilicitude da terceirização a partir do reconhecimento de que as atividades desempenhadas pelo reclamante se inserem na atividade-fim do Banco reclamado, contrariou a tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento dos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo às teses de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - exercer o juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na reapreciação do Recurso de Revista; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 5.º, inciso II, da CRFB, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a formação do vínculo de emprego entre o reclamante e o Banco Santander e declarar a licitude da terceirização, afastando o reconhecimento da isonomia salarial, bem como o enquadramento do autor como bancário e os consectários legais deferidos. Considerando que todos os pedidos deferidos na sentença decorrem do reconhecimento da isonomia salarial com os empregados do Banco, julgo totalmente improcedente a pretensão deduzida em juízo, determinando a inversão do ônus de sucumbência em relação às custas processuais, das quais fica dispensado o reclamante, porquanto beneficiário da justiça gratuita (fls. 723). Por se tratar de demanda ajuizada em 13/11/2015, isto é, antes da Lei n.º 13.467/2017, não cabe a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Enquadramento; Telemarketing; Condições da Ação