TSTAg-EDCiv-Emb 0025596-83.2023.5.24.0002
Adicional de insalubridade: estabilidade provisória
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de insalubridade
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Dialeticidade recursal não observada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. 1. Não se conhece de agravo que não impugna o fundamento da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte. 2. No caso, a agravante não impugna o óbice processual imposto na decisão denegatória e mantido pela decisão agravada (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 3. Não observa o princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte o ônus de se contrapor aos fundamentos da decisão recorrida, trazendo, de forma especificada, a matéria e as razões de fato e de direito que ensejariam a sua reforma. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno, com aplicação à agravante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015. Brasília, 12 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator