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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.122.227

Sonegação fiscal: absolvição

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Sonegação fiscal
  • Absolvição
  • Insuficiência da prova da autoria e dolo delitivos

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA E DOLO DELITIVOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A análise da pretendida absolvição, com base no argumento de condenação pelo mero fato de constar no contrato social como administrador da empresa, implicaria necessário reexame fático-probatório, não permitido em recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ.

2. O acórdão recorrido consignou que "ainda que a palavra final e as decisões coubessem a Florindo, tal circunstância não é capaz de afastar a responsabilidade e a administração conjunta da empresa por Jorge Henrique" e "sua atuação como mecânico na garagem e na manutenção dos veículos da empresa não é decisiva para se apurar a inexistência de autoria ou dolo porque não afasta a conclusão de que também administrava a empresa" (fl. 1.441). A modificação dessas premissas enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ.

3. Além disso, a compreensão desta Corte Superior é a de que, nos crimes tributários, previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, é suficiente a demonstração do dolo genérico.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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