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Jurisprudências

TSTAIRR 1000144-18.2024.5.02.0718

Aplicação da lei nº 13.475/2017: incólumes, portanto, os dispositivos ventilados

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Aplicação da lei nº 13.475/2017
  • Incólumes, portanto, os dispositivos ventilados
  • Adicional de periculosidade
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST
  • Adicional noturno
  • Diferenças

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.475/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Considerando-se o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e os arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB; a Lei nº 13.475/2017 se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, apesar de a admissão do reclamante ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.475/2017 esse fato não afasta a aplicação das regras nela enumeradas. Incólumes, portanto, os dispositivos ventilados. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 79 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com o precedente jurídico fixado pelo Tribunal Pleno no julgamento do RR-0001038-15.2023.5.12.0056 (Tema 79), segundo o qual "É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 DO MTE". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. 3. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. o Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu não haver limitação do adicional noturno às horas de voo, deferindo, portanto, diferenças de horas noturnas em razão do labor em solo e pela aplicação da hora noturna reduzida. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser devido o pagamento do adicional sobre as horas noturnas trabalhadas pelo aeronauta em solo, nos moldes dos arts. 73 da CLT e 7º, IX, da CF. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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