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Jurisprudências

TSTRR 532-16.2011.5.01.0040

Terceirização: atividade fim

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Atividade fim
  • Licitude
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Enquadramento Sindical

Ementa

I - AGRAVO DA QUARTA RECLAMADA (PROTEGE S/A SERVICOS ESPECIAIS), PRESTADORA DE SERVIÇOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral, em exercício do juízo de retratação, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA (PROTEGE S/A SERVICOS ESPECIAIS), PRESTADORA DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 3º da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA (PROTEGE S/A SERVICOS ESPECIAIS), PRESTADORA DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização em virtude do entendimento de que a parte reclamante prestava serviços direcionados à atividade fim do tomador de serviços, sem registro de circunstâncias que configurem a subordinação direta ao Banco réu. Reconheceu, assim, serem devidos os benefícios legais e normativos inerentes à categoria dos bancários. 3. Configurada a violação do artigo 3º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "terceirização. atividade-fim", por violação do artigo 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a licitude da terceirização de serviços, afastar o vínculo de emprego com o primeiro reclamado, excluir os consectários legais e normativos decorrentes do reconhecimento da condição de bancário do reclamante, mantida a responsabilidade do tomador de serviços apenas de forma subsidiária quanto às verbas eventualmente remanescentes, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame dos pedidos sucessivos formulados pelo reclamante.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento Sindical

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