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Jurisprudências

TSTRR 93600-21.2005.5.12.0041

Competência material da justiça do trabalho: acidente de trabalho

Ementa

I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 DE 2004. JULGAMENTO DO CC 7.204-1/MG DO STF. SÚMULA VINCULANTE 22 DO STF. 1. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, não conheceu do recurso de revista interposto pela segunda Reclamada (TRACTEBEL ENERGIA S.A.), mantendo, por conseguinte, a decisão do Tribunal Regional no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, em que se discute o pagamento de indenização por dano moral e material, em razão do acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante, observando-se que restou incontroverso nos autos que a presente ação foi originalmente ajuizada na Justiça Comum em 1999, com sentença de mérito proferida no Juízo Cível em 12/11/2003. 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, § 1º, do CPC/2015), em razão do disposto na Súmula Vinculante 22 do Supremo Tribunal Federal e da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento do CC 7204/MG (publicação no DJ de 09/12/2005), sendo destacado que, interposto agravo em recurso extraordinário pela segunda Reclamada, a Ministra Relatora no STF, em 14.11.2013, " verificou que a questão trazida no recurso extraordinário foi apreciada pelo Pretório Excelso na sistemática de repercussão geral (RE 600.091) e determinou o retorno dos autos ao TST para a observância do procedimento previsto no art. 543-B do CPC/1973 ". 3. O Supremo Tribunal Federal, no referido julgamento, consolidou o entendimento de que a Justiça do Trabalho detém a competência para julgar causas relativas à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. É certo ainda que, na decisão, o STF estabeleceu parâmetros para os efeitos da decisão no tocante aos processos em tramitação, decidindo aquela excelsa Corte que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 e que as ações em curso perante a Justiça Comum, com sentença de mérito anterior à promulgação da referida Emenda Constitucional, devem lá permanecer até o trânsito em julgado e o cumprimento de sentença. É certo ainda que, nos termos da Súmula Vinculante 22 do STF, " A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04 . " 5. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado, quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide, foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015). II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (TRACTEBEL ENERGIA S.A.). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 DE 2004. JULGAMENTO DO CC 7.204-1/MG DO STF. SÚMULA VINCULANTE 22 DO STF. 1. A Suprema Corte, no julgamento do CC 7204/MG (publicação no DJ de 09/12/2005), consolidou o entendimento de que a Justiça do Trabalho detém a competência para julgar causas relativas à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. É certo ainda que, na decisão, o STF estabeleceu parâmetros para os efeitos da decisão no tocante aos processos em tramitação, decidindo aquela excelsa Corte que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 e que as ações em curso perante a Justiça Comum, com sentença de mérito anterior à promulgação da referida Emenda Constitucional, devem lá permanecer até o trânsito em julgado e o cumprimento de sentença. É certo ainda que, nos termos da Súmula Vinculante 22 do STF, " A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04 . " 2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, em que se discute o pagamento de indenização por dano moral e material, em razão do acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante, observando-se que restou incontroverso nos autos que a presente ação foi originalmente ajuizada na Justiça Comum em 1999, com sentença de mérito proferida no Juízo Cível em 12/11/2003, antes, portanto, da promulgação da EC 45/2004 pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que entrou em vigor em 31/12/2004. 3. À luz da Súmula Vinculante 22 do STF e em respeito ao decidido pelo Tribunal Pleno do STF no CC 7.204-1/MG, a competência para o exame do feito é da Justiça Comum, porquanto não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho que, antes da promulgação da EC 45/2004, já se encontravam sentenciadas no Juízo Cível. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho na hipótese, proferiu acórdão dissonante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - exercer o Juízo de retratação previsto no artigo 543-B, § 3º, do antigo CPC (art. 1.030, II, do CPC/2015); e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula Vinculante 22 do STF e ofensa ao art. 114 da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a lide, determinar o envio do presente feito para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Competência

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