TSTRRAg-RRAg 0000861-37.2023.5.05.0641
Gratificações semestrais: vale transporte
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gratificações semestrais
- Vale transporte
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
- Multa por embargos declaratórios procrastinatórios
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT, atendidos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO AUTORAL DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS ATINENTES AOS BANCÁRIOS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. VALE TRANSPORTE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, pois a recorrente deixou de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso dos autos, a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios à autora não merece prosperar, pois não demonstrado qualquer indício de que a parte tivesse interesse procrastinatório com a medida. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Desse modo, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema "pretensão autoral de reconhecimento de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de aplicação das normas coletivas atinentes aos bancários. gratificações semestrais - vale transporte"; II) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, quanto ao tema "multa por embargos de declaração procrastinatórios", para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC; III) conhecer o recurso de revista da reclamante quanto ao tema "multa por embargos de declaração procrastinatórios", por violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação a multa por embargos de declaração protelatórios imposta à reclamante. Mantido o valor da condenação e demais parâmetros de sucumbência. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator