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Jurisprudências

TSTRR 10559-27.2016.5.03.0008

Rito sumaríssimo: terceirização

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Terceirização
  • Atividade fim de instituição bancária
  • Ausência de subordinação direta
  • Licitude
  • Isonomia

Ementa

I - AGRAVO DO ITAÚ UNIBANCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. LICITUDE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Decisão regional em que adotado o entendimento de ser ilícita a terceirização ocorrida em atividade-fim da tomadora de serviços. 2. Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral, em exercício do juízo de retratação, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. LICITUDE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. LICITUDE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2 . No caso, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização em virtude de a reclamante prestar serviços direcionados à atividade fim do tomador. Manteve, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, o enquadramento da reclamante como bancária e a responsabilidade solidária das reclamadas. 3. Configurada a violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Terceirização. Atividade fim", por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização de serviços, afastar o vínculo de emprego da autora com o tomador de serviços e excluir as verbas consectárias, bem como as decorrentes do reconhecimento da condição de bancário da reclamante, mantida a responsabilidade subsidiária do recorrente pelos eventuais créditos trabalhistas remanescentes.

Indexação

Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Anotação / Baixa / Retificação; Enquadramento Sindical; Reflexos; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Intervalo 15 Minutos Mulher; Telemarketing

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