TSTAg-AIRR 0011685-23.2019.5.15.0025
Honorários advocatícios sucumbenciais: defesa de direitos individuais homogêneos
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Defesa de direitos individuais homogêneos
- Sucumbência do sindicato autor
- Ausência de má-fé
- Honorários indevidos
- Inaplicabilidade do artigo 791-a, §1º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO COLETIVA JULGADA IMPROCEDENTE EM FACE DO ESTADO DE SÃO PAULO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUCUMBÊNCIA DO SINDICATO AUTOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS INDEVIDOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 791-A, §1º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o acórdão regional quanto ao indeferimento da pretensão de condenação do sindicato em honorários de sucumbência, à luz da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a ausência de má-fé. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de outubro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator