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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.209

Prisão preventiva: pornografia infantil

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Pornografia infantil
  • Armazenamento de material com abuso sexual infantil
  • Gravidade concreta e acentuada da conduta
  • Medidas cautelares diversas
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 240 E 241-B DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. PORNOGRAFIA INFANTIL. ARMAZENAMENTO DE MATERIAL COM ABUSO SEXUAL INFANTIL. GRAVIDADE CONCRETA E ACENTUADA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar a gravidade concreta e acentuada da conduta, consubstanciada na "existência de mais de 110 (cento e dez) arquivos que apresentam abuso sexual infantil, armazenados nas plataformas "Cooogle Dribe e Google Photos [...] além das imagens [...], que [.. .] demonstram o investigado como possível produtor de pornografia infantojuvenil".

2. O Ministério Público, ao representar pela prisão preventiva, alegou haver material pornográfico produzido pelo acusado em que figura como vítima criança de apenas 3 anos, com parentesco direto com o réu.

3. Diante das características das condutas criminosas praticadas contra crianças, evidente o potencial risco de continuidade das práticas delitivas.

4. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, bem como a integridade física e psíquica das vítimas menores de idade.

5. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.

6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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