TSTEDCiv-Ag-RR-RR 1001230-02.2021.5.02.0048
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Aplicabilidade imediata da lei 13.467/2017
- Distinção em relação ao tema 1.046 do STF
- Não configurados, porém, quaisquer vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TEMA 23 DO TST. APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI 13.467/2017. ART. 59-B DA CLT. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.046 DO STF. Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão quanto à prevalência do direito fundamental à saúde, à compatibilidade constitucional do art. 59-B da CLT, à existência de fatos geradores posteriores à Reforma Trabalhista e à harmonização entre o Tema 23 do TST e o Tema 1.046 do STF, além de suposta contradição sobre a validade da compensação de jornada em ambiente insalubre. Não configurados, porém, quaisquer vícios. O acórdão apreciou adequadamente a matéria, limitando-se ao exame do direito intertemporal e aplicando, por disciplina judiciária, a tese vinculante do Tema 23 do TST, que reconhece a incidência imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso, inclusive quanto ao art. 59-B da CLT a partir de 11/11/2017. Questões sobre fatos geradores devem ser remetidas à fase de liquidação. Inexistente, outrossim, conflito com o Tema 1.046 do STF, dada a distinção de seus âmbitos de incidência. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 15 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora