STJAgInt no AREsp 2.566.573
Execução de título extrajudicial fundada em distrato societário
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Execução de título extrajudicial fundada em distrato societário
- Assinaturas de testemunhas apostas posteriormente
- Testemunhas meramente instrumentárias
- Óbices mantidos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM DISTRATO SOCIETÁRIO. ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS APOSTAS POSTERIORMENTE. TESTEMUNHAS MERAMENTE INSTRUMENTÁRIAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ÓBICES MANTIDOS.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ em execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de distrato societário cuja regularização consistiu na aposição posterior das assinaturas de duas testemunhas.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a executoriedade do título, afirmando a natureza meramente instrumentária das testemunhas e a inexistência de impugnação quanto à relação obrigacional.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. Jurisprudência desta Corte que admite assinaturas em momento posterior quando a relação jurídica é incontroversa, bem como a incidência da Súmula n. 83/STJ diante da consonância do entendimento local com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
5. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.