TSTRR 10274-29.2021.5.15.0136
Turnos ininterruptos de revezamento: escalas 12x24 e 12x48
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Escalas 12x24 e 12x48
- Previsão em norma coletiva
- Validade transcendência
- Não reconhecimento
- Normas coletivas
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALAS 12X24 E 12X48. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência "política", e diante da possível violação do art. 7º, inc. XIII, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALAS 12X24 E 12X48. NORMAS COLETIVAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional em que se autorizou o trabalho em jornadas de 12x24 e 12x48. III . O caso em exame insere-se na hipótese do Tema 1.046, constitui direito disponível e é passível de negociação coletiva. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "Turnos ininterruptos de revezamento. Escalas 12x24 e 12x48. Previsão em norma coletiva. Validade" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, inc. XIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, julgar improcedente o pedido de horas extraordinárias, restabelecendo a sentença no particular. Custas processuais revertidas a cargo da parte reclamante, no importe de R$ 230,00, calculadas sobre o valor dado à causa, de cujo recolhimento fica dispensada, uma vez que beneficiária da justiça gratuita (fl. 157). Considerando-se o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, condena-se a parte reclamante à obrigação de pagar ao advogado da parte reclamada honorários sucumbenciais, fixados em 5% do valor que será liquidado em época própria referente ao pedido que ora se julgou improcedente. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações.
Indexação
Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento