STJAgInt no REsp 2.163.186
Cumprimento individual de sentença coletiva: servidores públicos distritais
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Servidores públicos distritais
- Tíquetes-alimentação
- Distinção material
- Valor da causa que não se qualifica como exorbitante ou excessivo
- Prescrição da pretensão executória
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. AÇÃO COLETIVA N. 59.888/96. TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.255/STF. DISTINÇÃO MATERIAL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO EXORBITANTE OU EXCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 E SÚMULA N. 150/STF. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE. PREMISSA FÁTICA FIXADA NA ORIGEM: DESNECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE DADOS FUNCIONAIS PELO EXECUTADO PARA LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS SOBRE O MESMO TÍTULO COLETIVO (RESP N. 1.301.935/DF). SÚMULA N. 83/STJ. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. TESE DE LITISPENDÊNCIA DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ART. 313, V, "A", DO CPC/2015). INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SUSPENSÃO FACULTATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1.076/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUANDO O VALOR NÃO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.412.069/PR (Tema 1.255/STF) não enseja o sobrestamento ou influência no caso em questão, porquanto a controvérsia sob a óptica constitucional circunscreve-se aos casos de valores excessivamente elevados ou exorbitantes, cenário fático e jurídico diverso do presente litígio, em que o valor atualizado da causa situa-se em patamar intermediário, confortavelmente harmonizado com as faixas escalonadas do art. 85, § 3º, incisos I a III, do CPC/2015.
2. A aplicabilidade da modulação dos efeitos fixada no julgamento do recurso especial repetitivo REsp n. 1.336.026/PE (Tema 880/STJ) pressupõe, cumulativamente, o trânsito em julgado do título sob a égide do CPC/1973 e a efetiva dependência, para o ajuizamento da execução, de documentos ou fichas financeiras em poder exclusivo do ente público devedor. Tendo a Corte a quo, soberana na valoração das provas, assentado que a apuração do montante dependia de meros cálculos aritméticos a cargo dos próprios credores e que eventuais requerimentos de dados ocorreram unicamente na execução coletiva da obrigação de fazer, infirmar referida conclusão atrai o óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ.
3. O acórdão recorrido alinhou-se estritamente à sólida jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no julgamento de feitos correlatos originados do mesmíssimo título judicial da Ação Coletiva n. 59.888/96 (v.g. AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF), no sentido de que a propositura da execução de obrigação de fazer não suspende nem interrompe o curso prescricional da execução de obrigação de pagar. Consumado o transcurso de mais de vinte e dois anos entre o trânsito em julgado do processo de conhecimento (10/03/2000) e a instauração da execução individual (28/06/2022), é inafastável o reconhecimento da prescrição quinquenal (Decreto n. 20.910/1932, art. 1º, e Súmula n. 150/STF), incidindo o enunciado da Súmula n. 83/STJ.
4. A argumentação recursal baseada nos arts. 97 e 104 do CDC mostra-se inteiramente dissociada das razões do julgado regional, o qual não decretou litispendência nem condicionou a execução individual ao desfecho do processo coletivo, incidindo o veto da Súmula n. 284/STF.
5. A tese de violação ao art. 313, V, "a", do CPC/2015, veiculada tão somente nos aclaratórios perante o Tribunal de origem, consubstancia indevida inovação recursal, ressentindo-se do indispensável prequestionamento, a teor da Súmula n. 211/STJ. Ainda que superado o óbice, a paralisação do feito por prejudicialidade externa ostenta feição puramente facultativa, submetida ao prudente exame do julgador ordinário.
6. Conforme tese vinculante firmada pela Corte Especial no Tema 1.076/STJ, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) é restrita às causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, mostrando-se compulsória a incidência dos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC/2015 nas demais hipóteses, mesmo diante da singeleza do trabalho advocatício.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.