TSTRR 10816-80.2015.5.15.0096
Responsabilidade subsidiária: dono da obra
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- Contrato anterior a 11/5/2017
- Indenização por Dano Moral
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Empreitada / Dono da Obra
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO ANTERIOR A 11/5/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO ANTERIOR A 11/5/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO ANTERIOR A 11/5/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão do Regional foi firmada a partir da análise do quadro fático e com aplicação do entendimento expresso na IRR n° 190-53.2015.5.03.0090 (TEMA Nº 006), especialmente no item 4 da tese firmada pela SBDI-1, que dispõe que "Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo ". Todavia, a tese firmada no TEMA Nº 006 sofreu acréscimo do item 5 após a oposição de embargos de declaração, deixando expresso que o entendimento do item 4 seria aplicável somente aos contratos celebrados após a data daquele julgamento, que ocorreu em 11 de maio de 2017. No caso dos autos, o contrato do reclamante é anterior à data fixada na modulação para aplicação da tese, ficando, portanto, configurada a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da controvérsia; II - dar provimento ao agravo interno para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; IV - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da reclamada HENKEL LTDA. Custas processuais, inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Tomador de Serviços / Terceirização; Empreitada / Dono da Obra