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Jurisprudências

TSTRR 0010785-91.2022.5.15.0071

Horas extras habituais: acordo de compensação de jornada e banco de horas

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras habituais
  • Acordo de compensação de jornada e banco de horas
  • Contrato posterior à lei nº 13.467/2017
  • Intimação / Notificação

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à validade do acordo de compensação em razão da prestação habitual de horas extras no contexto de contrato firmado na vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Esta Corte consolidou entendimento, por meio do item IV da Súmula nº 85, no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Com a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, foi introduzido o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, que passou a prever que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” 3. Assim, para os contratos iniciados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a existência de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação ou o banco de horas, não sendo aplicável o item IV da Súmula nº 85 desta Corte, conforme já firmado pela jurisprudência do TST. 4. No caso em exame, é incontroverso que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei nº 13.467/2017, vigorando a partir de 17/9/2019. Logo, ao considerar que as horas extras habituais invalidam o acordo de compensação e o banco de horas, o Regional não obedeceu ao disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o que enseja a necessidade de reforma do acórdão. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação ao disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿horas extras habituais / acordo de compensação de jornada e banco de horas / contrato posterior à Lei nº 13.467/2017¿ e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a validade do acordo de compensação e restringir a condenação apenas ao pagamento das horas extras laboradas após as 08h48 diárias eventualmente inadimplidas, a ser apuradas em fase de liquidação. Custas inalteradas. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

Intimação / Notificação

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