TSTAg-AIRR 347-22.2020.5.09.0013
No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso
- Matéria probatória no caso concreto
- Mantida a ordem de obstaculização
- Suspensão da exigibilidade
- Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo . Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO E ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o TRT registrou que "O conjunto probatório evidenciou que, no período debatido, isto é, de 01/04/2015 a 31/10/2018, havia a comercialização apenas de produtos do Bradesco Seguros, bem como que o autor era subordinado à Gerente Sibeli (...), também empregada do Bradesco Seguros. Assim, correta a vinculação à empregadora Bradesco Seguros, bem como o enquadramento como securitário" . Nesse sentido, concluiu o Regional que " Comprovando-se que o empregador era, de fato, o Bradesco Seguros, cabível o enquadramento do autor como securitário e não como bancário" . Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que o reclamante estava diretamente subordinado ao Banco Bradesco por intermédio de seus gerentes e suas atividades eram típicas de bancário, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. No caso, o TRT condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com relação aos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 791-A e §4º da CLT e da decisão do STF proferida nos autos da ADI 5766, com a ressalva de que "foi declarada pelo STF a inconstitucionalidade da expressão ‘esde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’ do art. 791, §4º" . O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança