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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.786.116

Confissão espontânea: atenuante

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Confissão espontânea
  • Atenuante
  • Redimensionamento de pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena imposta ao agravante, após a exclusão da agravante referente à idade da vítima.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a confissão espontânea realizada perante a autoridade policial deve ser reconhecida como atenuante, mesmo que o réu não tenha comparecido em juízo ou perante o Conselho de Sentença.

III. Razões de decidir

3. A Terceira Seção do Tribunal entende que a confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada, exclusivamente em solo policial ou retratada em juízo, enseja o abrandamento da sanção penal intermediária cominada ao sentenciado.

4. A confissão espontânea confere ao réu o direito à atenuante respectiva, independentemente de ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.

5. A pena intermediária pode ser redimensionada para o mínimo legal, ante a incidência da Súmula n. 231/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental provido.

Tese de julgamento: 1. A confissão espontânea realizada perante a autoridade policial deve ser reconhecida como atenuante, mesmo que não utilizada pelo juiz como fundamento da condenação. 2. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20.06.2024.

Tese

1. A confissão espontânea realizada perante a autoridade policial deve ser reconhecida como atenuante, mesmo que não utilizada pelo juiz como fundamento da condenação. 2. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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