TSTRR 0001067-21.2019.5.12.0019
Preliminar de mérito: incompetência da justiça do trabalho arguida em contrarrazões ao recurso de revista
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Preliminar de mérito
- Férias
- Quitação fora do prazo estipulado no art. 145 da CLT
- Pagamento em dobro indevido
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. 1.1. A preliminar de mérito foi arguida sede de contestação pelo município reclamado, com o indeferimento pelo magistrado. 1.2. O município não interpôs recurso ordinário da decisão de primeiro grau, o que implica em trânsito em julgado da matéria. 1.3. Ademais, as razões de contrariedade de recurso de revista não têm por finalidade formular pretensão, e sim apresentar contraposição às teses suscitadas no recurso principal. Preliminar de mérito rejeitada. 2. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, em 06/08/2022, concluiu o julgamento da ADPF 501. Na oportunidade, a Suprema Corte decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, a qual previa, com amparo no artigo 137 da CLT, o pagamento em dobro da remuneração de férias pagas fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, bem como decidiu invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado. 2.2. Diante do decidido pelo STF, cujo entendimento tem eficácia para todos e efeito vinculante, a pretensão da reclamante de pagamento em dobro da remuneração das férias por atraso na quitação, nos termos da Súmula 450 do TST, não prospera. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) rejeitar a preliminar de mérito; II) não conhecer do recurso de revista da reclamante. Brasília, 9 de outubro de 2024. DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ministra Relatora