TSTAg-AIRR 0000222-87.2024.5.12.0059
Responsabilidade civil da empregadora: doença degenerativa
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil da empregadora
- Doença degenerativa
- Agravamento decorrente das atividades laborais
- Nexo concausal comprovado
- Indenização por danos morais
- Devida
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO DECORRENTE DAS ATIVIDADES LABORAIS. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático- probatório dos autos, especialmente na prova testemunhal, reconheceu que as atividades laborais do Reclamante “eram realizadas com risco ergonômico para a coluna lombar e que contribuíram para o agravamento da doença degenerativa preexistente”, qual seja, protusão discal central L5-S1 com fissura do ânulo fibroso da coluna lombar. Ainda, registrou que “se a ré não promoveu medidas eficazes à neutralização dos riscos, isso caracteriza a sua culpa pelo quadro patológico desenvolvido pelo autor”. Por conseguinte, considerando estarem presentes os requisitos caracterizadores do dever de indenizar, condenou a Reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende estar configurado o nexo causal quando a atividade laboral contribui para o agravamento de doença degenerativa do trabalhador, na qualidade de concausa, permitindo a responsabilização do empregador. Julgados. 3. Nesse contexto, uma vez comprovada a culpa da Ré, evidenciada pela negligência na adoção e fiscalização de medidas adequadas de saúde e segurança no ambiente de trabalho, bem como demonstrados o dano experimentado pelo trabalhador e o nexo de concausalidade entre a atividade laboral e o evento lesivo, ficam configurados os requisitos da responsabilidade civil. 4. Logo, o exame das alegações de ausência de nexo de concausalidade entre a doença que acometeu o Autor e as tarefas desempenhadas em favor da Demandada, bem como de inexistência de culpa da empregadora, com o intuito de afastar o dever de indenizar, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II – AGRAVO DO RECLAMANTE. EM INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME. Diante do não provimento do agravo principal interposto pela Reclamada, fica prejudicado o exame do agravo adesivo do Reclamante, uma vez que fica subordinado ao principal, nos termos do artigo 997, § 2º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo da Reclamada; e II - julgar prejudicado o exame do agravo adesivo do Reclamante. Brasília, 13 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator