TSTAg-AIRR 0011372-78.2022.5.15.0018
FGTS: ausência ou irregularidade no recolhimento
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Ausência ou irregularidade no recolhimento
- Rescisão indireta
- Possibilidade
- Honorários advocatícios
- Sucumbência da parte reclamada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FGTS. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO. RESCISÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Nos termos do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. 2. Nesse passo, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 24/02/2025, ao examinar o Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, a tese jurídica vinculante no sentido de que “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”. 3. Assim, equacionada a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula n° 333 do TST e o art. 896, § 7°, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECLAMADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. Na hipótese, a parte agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator