TSTAg-AIRR 1000574-31.2023.5.02.0321
Procedimento sumaríssimo: a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Fica prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, conforme se verifica, a parte apenas reitera as alegações do recurso de revista, repisando as mesmas violações já apontadas e não enfrenta, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática, consubstanciada na deserção do recurso de revista, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, ao fundamento de que, no caso concreto, a documentação acostada não está em conformidade com o disposto no art. 5º, incisos II e III, do aludido Ato. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. Fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo com aplicação de multa de 2% nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 2 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora