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Jurisprudências

TSTAIRR 0002025-28.2013.5.09.0010

Execução: bloqueio e penhora de salário dos sócios executados

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO E PENHORA DE SALÁRIO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. PERCENTUAL DA PENHORA. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2º, DO CPC. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Na espécie, o Tribunal Regional, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de petição interposto pela exequente para, aplicando a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, determinar a penhora de parte dos rendimentos auferidos pela parte executada, no importe de 30% do valor líquido dos rendimentos percebidos. 2. Com efeito, o Pleno desta Corte, na sessão do dia 24/03/2025, no exame do Tema 75 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Logo, afigura-se lícita e razoável a limitação da constrição imposta pelo acórdão regional, o qual restringiu a penhora em 30% dos proventos dos rendimentos líquidos da parte executada, posto que se encontra dentro dos parâmetros legais. 4. Desta forma, o acórdão regional alinha-se à parte final da tese fixada no julgamento do Tema 75, realizando uma necessária ponderação entre os direitos da parte exequente, no que tange à satisfação de seu crédito, e a subsistência digna do executado, não se afigurando violado, portanto, os dispositivos constitucionais indicados pela parte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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