TSTRRAg 10118-42.2019.5.03.0040
I –agravo de instrumento da reclamada: indenização por danos morais
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I –agravo de instrumento da reclamada
- Indenização por danos morais
- II –agravo de instrumento do reclamante
- Unicidade contratual
- Tempo à disposição
- Intervalo intrajornada
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A Corte Regional, pela análise do quadro probatório, reconheceu a situação ensejadora dos danos morais, bem como condenou a reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em relação à situação que deu ensejo à condenação, observa-se que a parte agravante não logra dissociar a análise da tese recursal do contexto fático-probatório, pois volta a discutir valoração das provas. O Tribunal Regional é soberano para análise do quadro fático-probatório. Desta forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. UNICIDADE CONTRATUAL. A Corte Regional consignou que as anotações da CTPS e do TRCT constantes dos autos demonstram que o reclamante manteve dois vínculos distintos com a reclamada, e que este não logrou desconstituir as provas constantes dos autos. Dessa forma, mantido o entendimento da não caracterização da unicidade contratual. Para reverter esse entendimento, na forma pretendida pelo reclamante, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE PONTO. O entendimento da Corte Regional, lastreado no exame probatório, foi no sentido de que os controles de ponto são fidedignos e refletem a jornada de trabalho, conforme os demais elementos de prova. Para reverter esse entendimento, na forma pretendida pelo reclamante, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CESTAS BÁSICAS E NATALINAS . Quanto ao tema, a Corte Regional entendeu que, conforme a veracidade dos controles de ponto, o reclamante faz jus a indenização pelo não fornecimento da cesta básica apenas pelo mês de dezembro de 2016. Para reverter esse entendimento, na forma pretendida pelo reclamante, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Consignado no acórdão regional que o reclamante não juntou aos autos o instrumento coletivo com a previsão de obrigatoriedade de negociação da participação nos lucros e resultados. Para reverter esse entendimento, na forma pretendida pelo reclamante, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE LABOR. AUSÊNCIA DE LOCAIS ADEQUADOS PARA NECESSIDADES FISIOLÓGICAS E ALIMENTAÇÃO. O TRT consignou que " não eram oferecidos locais adequados para refeições e instalações sanitárias ". Assim, reformou a sentença para reduzir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse cenário, por divisar possível violação ao art. 5.º, X, da Constituição da República, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal, Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, que reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, deve ser provido o agravo de instrumento, ante a possível violação ao art. 5º, XXXV, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE LABOR. AUSÊNCIA DE LOCAIS ADEQUADOS PARA NECESSIDADES FISIOLÓGICAS E ALIMENTAÇÃO. O TRT consignou que " não eram oferecidos locais adequados para refeições e instalações sanitárias ". Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Conforme se observa da leitura do acórdão regional, as refeições eram feitas no refeitório do aterro sanitário quando coincidiam com o horário e que, durante a rota de trabalho (trabalho externo), esquentavam a comida e usavam os banheiros de bares. Ante a ausência de condições adequadas de higiene e alimentação, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpa da empregadora, o efeito pedagógico da sanção, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, esta Turma tem fixado indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Na ocasião, restou declarada a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, " seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT ". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Ou seja, somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante apenas quanto aos temas "DANO MORAL. VALOR ARBITRADO" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", por possível violação do art. 5º, X e XXXV, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "DANO MORAL. VALOR ARBITRADO" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", por violação do art. 5º, X e XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) restabelecer a sentença no tocante ao valor arbitrado à indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00; e b) afastar a determinação de abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos apurados a favor do reclamante, suspendendo a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenado pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da condenação respectiva. Custas inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Unicidade Contratual; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Valor Arbitrado